Procurar no site

Termos e condições

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
(DTH)
ADESÃO
01-CLIENTE (RAZÃO SOCIAL) 02-CPF ou CNPJ
03-ENDEREÇO 04-CIDADE
05-UF

Pelo presente instrumento, a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede
na Rua Regente Feijó, n.º 166, Sala 1401, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
09.132.659/0001-76, doravante denominada VIA EMBRATEL e a pessoa física ou jurídica
acima qualificada, doravante denominada CLIENTE, doravante referidas em conjunto como
Partes, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato ("CONTRATO"), mediante
as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente CONTRATO é a prestação, pela VIA EMBRATEL ao CLIENTE,
do Serviço de TV por Assinatura via satélite (“SERVIÇO”), que consiste na transmissão
e recepção de sinais de áudio e televisão via satélite (DTH), no território nacional.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
Os seguintes termos são definições específicas deste CONTRATO, sempre que escritos
em maiúscula, sem prejuízo de variação de gênero e número:
2.1 ADESÃO: É a manifestação por escrito, impressa ou eletrônica, bem como aquela
realizada por meio telefônico, pela qual o CLIENTE adere às condições do presente
CONTRATO para fruição dos SERVIÇOS.
2.2. ATIVAÇÃO: Evento que inicia a disponibilização do SERVIÇO contratado no
RECEPTOR do CLIENTE. É pré-requisito técnico para ativação estarem os
EQUIPAMENTOS instalados adequadamente.
2.3 CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o CLIENTE nos direitos, e
obrigações previstas neste CONTRATO;
2.4 CLIENTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a VIA
EMBRATEL, para fruição do SERVIÇO na forma contratada.
2.5 VIA EMBRATEL: é a pessoa jurídica de direito privado que, mediante autorização,
presta o SERVIÇO, a clientes localizados dentro da área geográfica de prestação de
serviços constante do termo de autorização.
2.6 EQUIPAMENTOS: Compostos por um terminal (sub-conjunto de decodificador digital
com cartão de acesso condicionado, um cabo de áudio / vídeo e controle remoto),
antena parabólica para captação exclusiva dos sinais da VIA EMBRATEL, com
amplificador LNBF, conjunto de miscelâneas para fixação e cerca de 20 metros de cabo
coaxial, conectores e quaisquer outros componentes disponibilizados pela VIA
EMBRATEL e essenciais à prestação do serviço.
2.7 MENSALIDADE: é o preço mensal pago pelo CLIENTE à VIA EMBRATEL pela
utilização do SERVIÇO objeto deste CONTRATO, que variará de acordo com o PLANO
DE SERVIÇO de sua opção e demais contratações adicionais.
2.8 ORDEM DE SERVIÇO - “OS”: é o formulário preenchido pela VIA EMBRATEL, ou por
seus prepostos, que detalha os serviços técnicos de campo, outros que não o SERVIÇO.
A “OS” do tipo instalação CONSTITUIRÁ PARTE INTEGRANTE DESTE
INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.
2.9 PACOTES DE PROGRAMAÇÃO: são conjuntos de canais que compõem os PLANOS
DE SERVIÇOS ofertados ao CLIENTE podendo tais canais serem eventuais e/ou os
permanentes. Os canais dos diversos pacotes oferecidos ao CLIENTE são de livre
escolha da VIA EMBRATEL, podendo ser por esta substituídos, a qualquer tempo.
2.10 PAGAMENTO INICIAL: valor inicial devido pelo CLIENTE em razão da prestação do
SERVIÇO, a ser pago após a adesão e/ou ativação do SERVIÇO contratado.
2.11 PLANOS DE SERVIÇOS: Planos ofertados ao CLIENTE, que combinam um PACOTE
DE PROGRAMAÇÃO e facilidades relacionadas ao SERVIÇO. O PLANO DE SERVIÇO
será escolhido pelo CLIENTE no ato da ADESÃO, podendo sua escolha ser alterada a
qualquer tempo, observadas as opções disponibilizadas pela VIA EMBRATEL à época
da nova solicitação e os demais termos deste CONTRATO;
2.12 PONTO-DE-EXTENSÃO: Opção de acesso adicional ao SERVIÇO, instalado
obrigatoriamente no mesmo endereço, que possibilita a reprodução integral e
simultânea, sem qualquer alteração, do canal sintonizado no RECEPTOR do PONTO
PRINCIPAL ou do PONTO EXTRA. Se disponível para comercialização, a sua
contratação poderá ser feita de acordo com as condições vigentes à época.
2.13 PONTO-EXTRA: Opção de acesso adicional ao SERVIÇO, instalado obrigatoriamente
no mesmo endereço, que possibilita a utilização autônoma e independente do SERVIÇO
objeto do presente CONTRATO, em outros televisores que não o principal, que podem
ser contratados pelo CLIENTE no ato da ADESÃO ou a qualquer tempo, sendo
imprescindível a utilização, por parte do CLIENTE, de um RECEPTOR para cada ponto,
fornecido pela VIA EMBRATEL. Se disponível para comercialização, a sua contratação
poderá ser feita de acordo com as condições vigentes à época.
2.14 PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção dos sinais de TV por assinatura,
conectado ao televisor do CLIENTE, contratado no ato da ADESÃO ao SERVIÇO,
mediante utilização de aparelho terminal decodificador, fornecido pela VIA EMBRATEL.
2.15 PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento
de canais e/ou programas transmitidos pela VIA EMBRATEL. A programação dos
canais pertence à respectiva PROGRAMADORA, titular dos direitos de reprodução. A
VIA EMBRATEL não tem qualquer responsabilidade sobre o conteúdo da programação
veiculada nos canais.
2.16 PROPOSTA DE ADESÃO: é o formulário preenchido pela VIA EMBRATEL, ou seus
prepostos, mediante informações prestadas pelo CLIENTE, bem como sua manifestação
pela contratação do SERVIÇO oferecido pela VIA EMBRATEL. A PROPOSTA DE
ADESÃO CONSTITUIRÁ PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA
TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.
2.17 RECEPTOR: É o dispositivo eletrônico, de acesso condicionado composto pelo
decodificador digital, cartão de acesso condicionado e controle remoto, fornecido pela
VIA EMBRATEL. O RECEPTOR poderá adicionalmente oferecer serviços de gravação
e/ou de distribuição de sinais de alta-definição, entre outros. A destinação de cada tipo
de RECEPTOR ao CLIENTE é atribuição exclusiva da VIA EMBRATEL, que o fará em
função da escolha do plano contratado.
2.18 SERVIÇO: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de
áudio e televisão via satélite (DTH) a CLIENTES.
2.19 TECNOLOGIA DIGITAL: é o formato de recepção dos sinais de áudio, vídeo e dados,
distribuídos pela VIA EMBRATEL até o endereço do CLIENTE, sintonizados através de
um terminal decodificador digital, possibilitando a recepção dos canais da programação
e aplicações de TV interativa, como guia eletrônico de programação, compra de
conteúdo pelo controle remoto e compra de jogos (games) na TV, quando
disponibilizados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO AO CONTRATO
3.1 O CLIENTE poderá contratar o SERVIÇO diretamente nos pontos de venda
credenciados pela VIA EMBRATEL, por telefone ou via INTERNET, conforme disponível
à época da aquisição.
3.2 O aceite escrito, telefônico e/ou eletrônico do CLIENTE com relação ao presente
CONTRATO expressa a sua ADESÃO aos seus termos e condições.
3.3 O uso do SERVIÇO pelo CLIENTE por mais de 07 (sete) dias a partir da data de
ativação caracteriza o início da prestação adequada do SERVIÇO, bem como (ii)
confirma sua ADESÃO aos termos e condições do presente CONTRATO, do qual
declara ter recebido uma cópia e com o qual concorda integralmente.
3.3.1 Uma cópia do presente CONTRATO também estará disponível para consultas no
site www.viaembratel.com.br.
3.4 Ao aderir ao presente CONTRATO, o CLIENTE autoriza expressamente a inclusão de
suas informações cadastrais ao banco de dados da VIA EMBRATEL e a partir de então,
passará a receber informações sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da VIA
EMBRATEL ou de outras empresas.
3.4.1 Fica ajustado entre as Partes, não obstante, que o CLIENTE poderá solicitar o
cancelamento das ações de marketing acima mencionadas a qualquer tempo,
mediante contato com a Central de Atendimento da VIA EMBRATEL.
4. CLÁUSULA QUARTA – DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
4.1 O SERVIÇO tem por finalidade disponibilizar ao CLIENTE, dentro da área de atuação da
VIA EMBRATEL, 01 (um) PONTO PRINCIPAL de acesso ao SERVIÇO e,
opcionalmente, PONTOS EXTRAS e/ou PONTO DE EXTENSÃO, quando disponíveis e
contratados pelo cliente, no endereço de instalação por este indicado.
4.2 O CLIENTE deverá optar por um dos PLANOS DE SERVIÇOS disponíveis, nos termos
deste CONTRATO e de acordo com a política comercial vigente.
4.3 A VIA EMBRATEL disponibilizará, ao CLIENTE, em regime de comodato, os
EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO, conforme política comercial
vigente à época da contratação e observadas às regras, condições e especificações
estabelecidas neste CONTRATO e nos documentos que o integram.
4.4 Para fruição do SERVIÇO no padrão de qualidade adequado, além do RECEPTOR
mencionado no item acima, o CLIENTE deverá possuir um televisor ou outro dispositivo que
execute as funções de um televisor operante e compatível com o SERVIÇO, reconhecendo
expressamente que a VIA EMBRATEL em nenhuma hipótese é responsável por perdas de
qualidade em decorrência do uso de equipamentos incompatíveis ou inadequados para
recepção do SERVIÇO.
4.4.1 O CLIENTE declara-se ciente de que algumas funções do(s) aparelho(s)
telereceptor(es) conectado(s) ao sistema de TV por Assinatura, tais como PIP (picture in
picture), poderão permanecer suspensas enquanto durar a prestação do SERVIÇO,
razão pela qual reconhece o CLIENTE que a VIA EMBRATEL está isenta de qualquer
responsabilidade por este fato.
4.5 A VIA EMBRATEL prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade
estabelecidos pelo PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) estabelecido pela
Anatel.
4.5.1 O CLIENTE entende e concorda que o SERVIÇO encontra-se sujeito a períodos
de eventual indisponibilidade, seja para manutenção programada (preventiva) ou
não programada (emergencial), dificuldades técnicas e/ou outros fatores fora do
controle da VIA EMBRATEL.
4.5.2 Interrupções causadas por fato exclusivamente imputável ao CLIENTE ou por
eventos de força maior não constituirão falha no cumprimento das obrigações da
VIA EMBRATEL e não ensejarão a aplicação dos descontos previstos neste
CONTRATO.
4.6 O CLIENTE obriga-se a utilizar adequadamente o SERVIÇO na modalidade e no plano
de sua escolha, observadas as regras e limites previstos neste CONTRATO, assim
como na regulamentação e legislação aplicáveis.
4.6.1 O SERVIÇO objeto deste CONTRATO destina-se ao uso exclusivo do CLIENTE,
em conformidade com o plano de sua escolha, sendo-lhe terminantemente
proibido comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do
SERVIÇO e/ou os EQUIPAMENTOS de propriedade ou sob responsabilidade da
VIA EMBRATEL disponibilizados por força deste CONTRATO,
responsabilizando-se o CLIENTE penal e civilmente pelo eventual
descumprimento desta cláusula.
4.7 Havendo disponibilidade e mediante solicitação do CLIENTE, ao RECEPTOR fornecido
pela VIA EMBRATEL poderá ser acoplado, no momento da ATIVAÇÃO do SERVIÇO,
uma antena de recepção de sinais de ar, fornecida pelo próprio CLIENTE, de modo a lhe
permitir sintonizar os canais abertos que cobrem o seu domicílio.
4.7.1 A VIA EMBRATEL não se responsabiliza pela quantidade e/ou qualidade dos
sinais recebidos por antenas que captem os sinais do ar e que não sejam aquelas
específicas para recepção dos sinais de TV por assinatura via banda Ku, da VIA
EMBRATEL.
4.7.2 A VIA EMBRATEL não prestará nenhum tipo de serviço de manutenção à antena
de recepção de sinais de ar, sendo esta de total responsabilidade do CLIENTE.
4.8 A VIA EMBRATEL prestará assistência técnica nos EQUIPAMENTOS fornecidos em
comodato para prestação do SERVIÇO, instalados no endereço do CLIENTE, de forma
onerosa ou não, desde que o CLIENTE esteja em dia com suas obrigações contratuais.
4.8.1 A assistência técnica referida não abrange demais equipamentos utilizados pelo
CLIENTE, tais como, televisores e outros, bem como equipamentos e serviços
contratados de terceiros.
4.8.2 Será concedida a garantia de 30 (trinta) dias sobre os serviços de assistência
técnica realizados.
4.8.3 Visitas técnicas, quando o problema não for comprovadamente de
responsabilidade da VIA EMBRATEL, serão cobradas do CLIENTE de acordo com a
tabela de preços vigentes à época da solicitação.
4.8.4 A VIA EMBRATEL poderá cobrar do CLIENTE visita infrutífera, bem como a
reposição de EQUIPAMENTOS danificados por mau uso, conforme item 23.3 abaixo.
4.8.5 Por visita técnica infrutífera, entende-se a constatação de inexistência de
problema no SERVIÇO ou nos EQUIPAMENTOS da VIA EMBRATEL ou a ausência
de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da VIA
EMBRATEL, sem prejuízo de outras hipóteses.
4.8.6 Alguns PLANOS DE SERVIÇOS incluem PACOTES DE FACILIDADES onde
uma quantidade especificada de visitas técnicas são não onerosas,
independentemente das visitas serem infrutíferas ou não.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
5.1 No ato da ADESÃO ao presente CONTRATO, o CLIENTE formalizará a sua opção de
PLANO DE SERVIÇO dentre aqueles oferecidos pela VIA EMBRATEL, conforme
política comercial vigente à época da contratação do SERVIÇO.
5.1.1 A VIA EMBRATEL reserva-se o direito de criar, alterar e extinguir PLANOS DE
SERVIÇO, a qualquer tempo, observadas as disposições regulamentares
aplicáveis.
5.2 O CLIENTE pode alterar sua opção de PLANO DE SERVIÇO a qualquer tempo,
observadas as opções disponíveis pela VIA EMBRATEL à época da nova solicitação e
os demais termos deste CONTRATO.
5.3 O CLIENTE poderá ser contemplado com descontos no PAGAMENTO INICIAL, bem
como no preço a ser pago mensalmente pelo SERVIÇO caso opte por permanecer fiel a
este CONTRATO pelo prazo estipulado nas condições à época da contratação
(Compromisso de Fidelidade).
5.3.1 Durante a vigência do Compromisso de fidelidade, caso o CLIENTE opte por
migrar para outro PLANO DE SERVIÇO diverso do originalmente contratado, poderá
sujeitar-se ao pagamento da penalidade prevista no item 23.1 deste CONTRATO,
conforme política comercial vigente à época.
5.3.2 O cancelamento do CONTRATO durante a vigência do compromisso de fidelidade,
por qualquer motivo imputável ao CLIENTE, sujeitará o CLIENTE ao pagamento da
uma multa não compensatória estabelecida na Cláusula 23ª deste CONTRATO.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 São obrigações do CLIENTE, dentre outras previstas na regulamentação em vigor:
6.1.1 Utilização adequada do SERVIÇO e dos EQUIPAMENTOS fornecidos pela VIA
EMBRATEL, procedendo com lealdade e boa-fé;
6.1.2 Prestação das informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição do
SERVIÇO e colaboração para sua adequada prestação, obrigando-se a manter
seus dados cadastrais atualizados;
6.1.3 Cumprimento regular das obrigações assumidas em CONTRATO;
6.1.4 Pagamento pela prestação dos serviços na forma contratada; e
6.1.5 Zelar pela integridade dos EQUIPAMENTOS da VIA EMBRATEL sob sua posse.
6.2 São obrigações da VIA EMBRATEL, dentre outras previstas na regulamentação em
vigor:
6.2.1 Realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas;
6.2.2 Observar as normas e regulamentos relativos ao SERVIÇO; e
6.2.3 Submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DOS CLIENTES
7.1 São direitos do CLIENTE, dentre outros previstos na regulamentação em vigor:
7.1.1 Acesso aos SERVIÇOS, com padrões de qualidade e regularidade adequados a
sua natureza em sua área de prestação de serviço, conforme condições ofertadas
ou contratadas;
7.1.2 Respeito a sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais;
7.1.3 Adequada prestação do SERVIÇO que satisfaça às condições de regularidade,
respeito no atendimento, cumprimento de normas e prazos procedimentais;
7.1.4 Acesso para encaminhamento de reclamações, solicitações de informações e
serviços, e sugestões; e
7.1.5 Recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários à exata
compreensão do SERVIÇO prestado.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO
8.1 O CLIENTE que tiver o SERVIÇO interrompido por tempo superior a 30 (trinta) minutos,
será compensado por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao
da MENSALIDADE, correspondente ao período de interrupção, exceto nas hipóteses
objeto da cláusula 4.5.2.
8.1.1 No caso de programas pagos individualmente, conforme item 9.3 abaixo, a
compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de
interrupção.
8.2 As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que
provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do SERVIÇO,
serão comunicadas previamente aos CLIENTES, com antecedência mínima de 3 (três)
dias, informando a data e a duração da interrupção.
8.2.1 A compensação ao CLIENTE, nas situações previstas no item acima, serão
devidas na forma prevista na cláusula 8.1, naquilo que a soma do total de
interrupções exceder 24 horas no mês.
8.3 A compensação não será devida quando a interrupção do SERVIÇO for causada pelo
próprio CLIENTE.
9. CLÁUSULA NONA – DA PROGRAMAÇÃO, DIREITO AUTORAL E PROMOÇÕES
9.1 O CLIENTE declara-se ciente de que o conteúdo dos canais integrantes dos diferentes
PACOTES DE PROGRAMAÇÃO é totalmente definido e elaborado por terceiros
(programadoras), sem nenhuma interferência da VIA EMBRATEL, que tem sua
atividade limitada à mera distribuição desses canais.
9.1.1 A VIA EMBRATEL não tem controle sobre os horários de transmissão e conteúdo
dos programas, tampouco qualquer responsabilidade pela programação
transmitida pelos canais integrantes do pacote livremente escolhido pelo
CLIENTE.
9.1.2 O CLIENTE responsabiliza-se exclusivamente, neste ato, pelo controle da
exposição de quaisquer pessoas aos programas transmitidos pelo sistema de TV
por assinatura e reconhecem que os pais e/ou o(s) representante(s) legal(is)
são os únicos responsáveis pelo uso do SERVIÇO por parte de crianças e
adolescentes.
9.2 Observadas às disposições regulamentares aplicáveis, no decorrer da prestação do
SERVIÇO a VIA EMBRATEL poderá substituir, interromper, suspender ou mesmo
alterar a numeração de alguns canais, por razões de ordem técnica, constatação de
pouca aceitação e/ou interesse por parte da maioria dos CLIENTES ou, até mesmo, por
outros fatores que independam da vontade da VIA EMBRATEL.
9.2.1 Caso o CLIENTE não concorde com quaisquer das alterações mencionadas
neste item e havendo a impossibilidade técnica por parte da VIA EMBRATEL no
fornecimento do PLANO DE SERVIÇO anterior, é facultado ao CLIENTE
denunciar o presente CONTRATO, nos termos do item 26.1.3 deste CONTRATO,
mediante solicitação formal a Central de Atendimento da VIA EMBRATEL, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da alteração, quitando os valores relativos à
prestação do SERVIÇO até a data da retirada dos EQUIPAMENTOS, bem como
de qualquer outra obrigação residual.
9.3 Além do PACOTE DE PROGRAMAÇÃO escolhido pelo CLIENTE em uma das opções
de PLANO DE SERVIÇO, a VIA EMBRATEL poderá oferecer canais individuais (à La
Carte) ou programas individuais (Pay Per View), que, neste caso, serão contratados por
RECEPTOR e disponibilizados mediante solicitação e pagamento específico, cobrado
simultaneamente com a MENSALIDADE e demais serviços que o CLIENTE adquirir ou
fizer uso.
9.4 A programação recebida pelo CLIENTE destina-se à recepção privada, sendo vedada
toda e qualquer forma de aproveitamento dos programas que não a recepção ora
ajustada, em especial as cópias, retransmissões e qualquer forma de utilização que
direta ou indiretamente tenha o intuito de lucro, sob pena de caracterização de violação
a direitos do autor, passível de medidas judiciais de ordem civil e criminal.
9.5 O CLIENTE, na forma da legislação civil e penal brasileira, deve respeitar os direitos
autorais dos conteúdos (programação) e tudo o mais que, porventura, se lhe torne
acessível através do SERVIÇO, respondendo direta e exclusivamente perante os
titulares de tais direitos por todas e quaisquer perdas, danos e lucros cessantes
decorrentes do uso indevido ou ilegal desses direitos.
9.6 É vedado ao CLIENTE a reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, quer por cópia, quer por utilização em
número superior ao de TERMINAIS contratados ou de forma diversa do contratado, para
si ou para terceiros, ou permitindo que terceiros utilizem-se indevidamente do sistema
colocado à sua disposição.
9.6.1 Ao proceder desta forma, o CLIENTE reconhece que além de infringir os termos
deste CONTRATO, estará sujeito às sanções previstas na legislação penal em
vigor.
9.6.2 A VIA EMBRATEL reserva-se a prerrogativa de efetuar, por si ou por terceiros,
vistoria nas instalações do CLIENTE, cabendo a este último envidar todos os
esforços para facilitar tais procedimentos, conforme item 10.6.1 abaixo. Em caso
de constatação de irregularidades, seja com relação ao PACOTE DE
PROGRAMAÇÃO, número de TERMINAIS de recepção, entre outros, a VIA
EMBRATEL providenciará os devidos acertos para regularização das instalações,
sem prejuízo da possibilidade de rescisão do presente instrumento, sempre a seu
exclusivo critério.
9.7 A VIA EMBRATEL poderá, a seu exclusivo critério, disponibilizar ao CLIENTE
programação adicional não constante do PACOTE DE PROGRAMAÇÃO por ele
contratado, a título de mera degustação promocional, sendo certo, contudo, que em
nenhuma hipótese a referida programação será incorporada ao PACOTE DE
PROGRAMAÇÃO contratado, podendo ser suspensa a qualquer momento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO COMODATO DE EQUIPAMENTOS
10.1 O CLIENTE receberá em COMODATO os EQUIPAMENTOS que lhe serão fornecidos
pela VIA EMBRATEL, obrigando-se a observar a legislação específica e as cláusulas
seguintes:
10.2 O CLIENTE é responsável pela guarda, segurança e integridade dos bens da VIA
EMBRATEL instalados em suas dependências ou de terceiros em razão da prestação
do SERVIÇO, respondendo por eventuais perdas, danos, furto, roubo e/ou quaisquer
tipos de extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais bens insuscetíveis
de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de
terceiros perante o CLIENTE.
10.3 Enquanto estiver na posse direta do(s) EQUIPAMENTO(s), é vedado ao CLIENTE: (i)
remover o EQUIPAMENTO do seu local original da instalação; (ii) alterar qualquer
característica original da instalação, sem prévia autorização da VIA EMBRATEL; (iii)
efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do RECEPTOR para
quaisquer fins, considerando-se tais ocorrências como falta grave ensejadora de
imediata rescisão deste CONTRATO.
10.3.1 O CLIENTE declara-se ciente de que em toda e qualquer hipótese a manutenção
do(s) EQUIPAMENTO(s) comodatado(s) deverá ser feita exclusivamente por
empregados da VIA EMBRATEL ou por terceiros por ela autorizados.
10.4 O CLIENTE não poderá emprestar, ceder e/ou sublocar, total ou parcialmente, o(s)
EQUIPAMENTO(s) comodatado(s) sem a expressa anuência, por escrito, da VIA
EMBRATEL.
10.5 Em casos de danos causados aos EQUIPAMENTOS por quaisquer motivos, incluindo,
mas não se limitando às hipóteses de (i) falta de infra-estrutura adequada, (ii) perda, (iii)
roubo, (iv) furto ou (v) incêndio, (vi) utilização e/ou conservação indevidas, o CLIENTE
sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista na Cláusula 23ª deste CONTRATO.
10.6 Qualquer que seja a hipótese de extinção do presente CONTRATO, o CLIENTE deverá
solicitar à Central de Atendimento da VIA EMBRATEL a desconexão do RECEPTOR
objeto de comodato, disponibilizando-o para imediata devolução e retirada, no mesmo
estado em que o recebeu quando da ativação do SERVIÇO, ressalvando-se tão
somente o desgaste natural decorrente do uso normal e adequado.
10.6.1 O CLIENTE declara-se ciente de que deverá estar disponível para receber
os técnicos da VIA EMBRATEL na data e período agendados para a visita de
retirada dos EQUIPAMENTOS e que, em não sendo possível sua presença,
deverá tomar as providências necessárias para que terceiros por ele autorizados
permitam e presenciem a visitação, sob pena de arcar com os custos decorrentes
da visita improcedente.
10.6.2 A desconexão do RECEPTOR será realizada apenas e exclusivamente por
técnicos habilitados pela VIA EMBRATEL, que verificarão o seu estado de
conservação e funcionamento no ato da retirada dos EQUIPAMENTOS.
10.6.3 O CLIENTE pagará a multa prevista na Cláusula 23ª deste CONTRATO
caso: (i) tenha desconectado o RECEPTOR por conta própria; (ii) sejam
constatadas avarias e/ou adulterações no RECEPTOR quando da devolução; (iii)
retenha o RECEPTOR impossibilitando a retirada dos equipamentos pela VIA
EMBRATEL durante o prazo de 30 (trinta) dias após solicitação de cancelamento
do SERVIÇO.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO
11.1 A instalação e a manutenção dos EQUIPAMENTOS necessários à prestação do
SERVIÇO só poderá ser feita pela VIA EMBRATEL ou por terceiros por ela
credenciados. Para fins deste CONTRATO, entende-se por manutenção todo cuidado
técnico necessário à conservação e ao funcionamento regular do SERVIÇO.
11.2 O CLIENTE declara-se ciente de que lhe é terminantemente proibido: (i) proceder
qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de
distribuição dos sinais da VIA EMBRATEL; (ii) permitir que qualquer pessoa não
autorizada pela VIA EMBRATEL manipule as redes interna e/ou antena externa, ou
qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da VIA
EMBRATEL, quaisquer outros equipamentos aos da VIA EMBRATEL, de maneira que
permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo CLIENTE ou terceiros,
ficando desde já ciente o CLIENTE que tais condutas, comumente conhecidas como
“pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de
ocorrência perante a competente autoridade policial e das conseqüentes ações cíveis e
criminais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS
INSTALADOS
12.1. O CLIENTE autoriza a VIA EMBRATEL a realizar periodicamente, mediante
agendamento prévio, vistorias no(s) equipamento(s) disponibilizado(s) para prestação e
fruição do SERVIÇO, visando sua manutenção e funcionamento ideais.
12.1.1. Caso, por qualquer motivo imputável ao CLIENTE, a VIA EMBRATEL não
consiga realizar a vistoria após 03 (três) tentativas improdutivas, a VIA
EMBRATEL poderá, a seu exclusivo critério: (i) suspender a prestação do
SERVIÇO; (ii) rescindir o CONTRATO, independentemente de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança pelos SERVIÇOS
prestados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATIVAÇÃO DO SERVIÇO
13.1 O SERVIÇO será ativado no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis e máximo de 30
(trinta) dias úteis, contados da data em que se confirmar a disponibilidade técnica de
instalação, salvo se estipulado de forma diversa.
13.1.1 Nas hipóteses em que a ligação de sinais demandar autorizações condominiais
(do síndico e/ou dos condôminos) ou realização de obras civis, a contagem do
prazo de instalação se dará a partir da apresentação, pelo CLIENTE, dos
comprovantes de autorização e/ou encerramento de obras.
13.1.2 Constatada a impossibilidade de ativação do SERVIÇO, por qualquer motivo,
inclusive em razão de falta de autorização condominial, problemas com infraestrutura,
cabeamento e/ou equipamentos de responsabilidade do CLIENTE, a
VIA EMBRATEL comunicará ao CLIENTE acerca de tal(is) impedimento(s).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRAS CIVIS E AUTORIZAÇÕES
CONDOMINIAIS
14.1 Caso a ativação do SERVIÇO dependa da execução de obras civis por parte do
CLIENTE, de forma a viabilizar a conexão do seu terminal à rede de cabos da VIA
EMBRATEL, o CLIENTE deverá providenciá-las por conta própria e às suas expensas,
arcando com todos os custos decorrentes da contratação de mão-de-obra e aquisição
de material.
14.2 Quando for o caso, caberá ao CLIENTE providenciar as autorizações condominiais
necessárias para realização das obras acima mencionadas, bem como para instalação
ou desinstalação de qualquer equipamento em área comum do condomínio.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
15.1 O presente CONTRATO entra em vigor na data de ATIVAÇÃO do SERVIÇO e vigerá
por prazo indeterminado, podendo ser denunciado ou rescindido por qualquer das
Partes, a qualquer tempo, observadas as disposições constantes da Cláusula 26ª.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO(S) PONTO(S) EXTRA E DO(S) PONTO(S) DE
EXTENSÃO
16.1. Se disponível para comercialização, o CLIENTE poderá solicitar à VIA EMBRATEL a
contratação e instalação de PONTO(S) EXTRA(S) e PONTO(S) DE EXTENSÃO, desde
que haja disponibilidade técnica e comercial, pelo que pagará os respectivos valores
devidos e eventuais manutenções, conforme condições comerciais em vigor à época da
contratação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO DA ASSINATURA
17.1. O CLIENTE adimplente com as obrigações assumidas por força deste CONTRATO
poderá ceder a terceiro os direitos e obrigações dele decorrentes, observadas as
condições de disponibilidade técnica do local designado para a nova instalação do(s)
SERVIÇO(s).
17.1.1. Fica ajustado entre as Partes que as despesas decorrentes da cessão e/ou
transferência previstas no item acima correrão por conta do cessionário
(recebedor do SERVIÇO), observadas as condições comerciais vigentes na data
em que forem solicitadas.
17.1.2. A cessão de direitos e obrigações ora mencionados só será oponível à VIA
EMBRATEL se formalizada com sua expressa interveniência e anuência e desde
que o cessionário manifeste sua concordância para com os termos e condições
deste CONTRATO.
17.2. Caso o CLIENTE tenha optado pelo Compromisso de Fidelidade previsto no item 5.3
acima, o cessionário deverá respeitar as condições nele contidas, cabendo-lhe cumprir
integralmente o prazo remanescente do compromisso firmado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
18.1. O CLIENTE poderá solicitar a transferência de endereço, desde que haja condições
técnicas, econômicas e comerciais de instalação do SERVIÇO no endereço desejado.
18.2. Não sendo possível, por qualquer motivo, a prestação do SERVIÇO no endereço de
transferência, rescindir-se-á automaticamente o presente CONTRATO, sem ônus para
qualquer das Partes, exceto se o CLIENTE houver optado pelo Compromisso de
Fidelidade previsto no item 5.3 acima, hipótese que será aplicada a multa prevista no
item 23.2 abaixo.
18.3. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o CLIENTE
pagará à VIA EMBRATEL os valores previstos na política comercial vigente à época da
transferência.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
19.1. Cabe ao CLIENTE a obrigação de comunicar à VIA EMBRATEL tudo o que se refira ao
funcionamento e às instalações dos EQUIPAMENTOS, bem como quaisquer dúvidas
referentes aos pagamentos e vencimentos das MENSALIDADES, cabendo também ao
CLIENTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço, inclusive eletrônico,
para contato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PREÇOS
20.1. Pela prestação do SERVIÇO o CLIENTE pagará mensalmente à VIA EMBRATEL os
valores previstos no PLANO DE SERVIÇO de sua opção, conforme PROPOSTA DE
ADESÃO.
20.2. O CLIENTE pagará à VIA EMBRATEL os valores pré-estabelecidos na política
comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo
aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela VIA EMBRATEL em sua
política comercial.
20.2.1. Os valores referentes ao SERVIÇO serão cobrados a partir da data de
ATIVAÇÃO, considerando (i) o PLANO DE SERVIÇO e (ii) eventuais
contratações adicionais.
20.3. Os valores devidos pelo CLIENTE variarão conforme as condições comerciais
oferecidas (oferta) pela VIA EMBRATEL no momento da contratação dos SERVIÇOS
pelo CLIENTE, respeitando-se a modalidade e o PLANO DE SERVIÇO escolhidos pelo
CLIENTE.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
21.1. A MENSALIDADE, e demais valores devidos de acordo com o presente CONTRATO
serão incluídos na fatura mensal emitida pela VIA EMBRATEL, considerando sempre a
prestação do SERVIÇO no mês anterior.
21.1.1. O valor da primeira MENSALIDADE e demais valores será cobrado
proporcionalmente (pro rata die) a partir da ATIVAÇÃO do SERVIÇO.
21.2. A VIA EMBRATEL enviará os documentos de cobrança em até 05 (cinco) dias úteis
antes do respectivo vencimento, através de correio ou, quando disponíveis e por opção
do CLIENTE, por (i) correio eletrônico (e-mail) ou (ii) fatura on line.
21.2.1. Quando disponível, ao optar pelo recebimento dos documentos de
cobrança via correio eletrônico (e-mail), o CLIENTE deverá informar e manter
atualizado o endereço eletrônico ao qual serão endereçadas as faturas,
responsabilizando-se pela veracidade e exatidão das informações fornecidas.
21.3. O não recebimento do documento de cobrança até seu vencimento não isenta o
CLIENTE de realizar tempestivamente o pagamento dos valores devidos, cabendo-lhe,
nesse caso, contatar a Central de Atendimento da VIA EMBRATEL e solicitar
informações quanto ao procedimento a ser adotado para realização normal do
pagamento.
21.4. Quando oferecido pela VIA EMBRATEL, o CLIENTE poderá optar pelo pagamento
único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual
dos SERVIÇOS ou, ainda, a qualquer outro período acordado entre as Partes.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
22.1. Os valores aplicáveis ao presente CONTRATO serão reajustados na periodicidade
mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do IGP-M,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência
de sua divulgação, pelo IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso
de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo IPC (FIPE), ou, no caso de
sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
23.1. O valor a ser cobrado do CLIENTE a título de multa por infração contratual, nos termos
deste CONTRATO, é de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), reajustável
nos termos do item 22.1 acima.
23.2. No caso de multa por não cumprimento de Compromisso de Fidelidade, o valor acima
será devido proporcionalmente aos meses restantes do CONTRATO em relação ao
período total de compromisso.
23.3. Adicionalmente, em casos de danos causados aos EQUIPAMENTOS da VIA
EMBRATEL, o CLIENTE sujeitar-se-á ao pagamento da multa de R$399,00 (trezentos e
noventa e nove reais) por RECEPTOR.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS E DO
EQUILÍBRIO CONTRATUAL
A) DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
24.1. A remuneração estabelecida considera a carga tributária atualmente incidente sobre o
preço dos SERVIÇOS. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tributos
incidentes sobre o objeto do CONTRATO, implicará na necessária e automática revisão
do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal
ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
B) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS
24.2. Caso ocorra fato, evento ou sucessão de fatos ou eventos fora do controle da VIA
EMBRATEL, especialmente os decorrentes de restrições ou limitações que lhe sejam
impostas pelo Poder Público, em caráter eventual ou definitivo e que afetem
adversamente seus custos, a VIA EMBRATEL poderá revisar, extraordinariamente, o
preço e as condições de prestação do SERVIÇO, desde que notifique o CLIENTE
acerca da revisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua entrada
em vigor, sem prejuízo de aplicação do reajuste previsto na Cláusula 22ª deste
CONTRATO.
24.2.1. Caso o CLIENTE não concorde com a mencionada revisão poderá solicitar
o cancelamento do SERVIÇO, rescindindo-se o CONTRATO de pleno direito, sem
quaisquer ônus, encargos ou multa a qualquer das Partes.
24.2.2. Em havendo concordância por parte do CLIENTE, o preço resultante da
revisão extraordinária permanecerá inalterado pelo período previsto na Cláusula
22ª deste CONTRATO, iniciando-se a contagem do prazo para aplicação do
reajuste a partir da data em que passou a vigorar o preço resultante da revisão.
24.2.3. As disposições relativas ao novo prazo para reajuste não se aplicam à
revisão de que trata a alínea 24.2.1 desta cláusula.
24.3. Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva torne inviável a prestação do
SERVIÇO e não sendo permitido pela legislação vigente à época o referido aumento,
fica assegurada à VIA EMBRATEL a resilição do presente CONTRATO, sem quaisquer
ônus, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias ao CLIENTE.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ATRASO NO PAGAMENTO
25.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data do vencimento sujeitará o
CLIENTE às seguinte sanções:
25.1.1. Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes
parcelas:
a) Valor original do documento de cobrança;
b) 2% (dois por cento) de multa sobre o valor descrito no subitem (a) acima; e
c) atualização dos valores descritos nos subitens (a) e (b) acima, conforme item
22.1., acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculado
pro-rata die, desde a data do vencimento do documento de cobrança até a
data da efetiva liquidação do débito.
25.1.2. Suspensão da prestação do SERVIÇO, 15 (quinze) dias após o vencimento
do documento de cobrança.
25.1.3. Rescisão do CONTRATO, transcorridos 15 (quinze) dias de suspensão da
prestação do SERVIÇO.
25.1.3.1. Rescindido o CONTRATO por inadimplência, a VIA EMBRATEL
poderá incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito,
observados os prazos e procedimentos previstos na regulamentação
aplicável.
25.2. O restabelecimento do SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do débito total,
acrescido dos respectivos encargos financeiros, desde que já não tenha sido rescindido
o CONTRATO.
25.2.1. Após rescisão do CONTRATO, além do pagamento do débito total, o
restabelecimento do SERVIÇO estará condicionado à celebração de um novo
contrato entre as Partes, devendo o CLIENTE arcar com todos os ônus
decorrentes da nova contratação, inclusive o PAGAMENTO INICIAL, conforme
política comercial vigente à época da solicitação.
25.3 A eventual tolerância da VIA EMBRATEL com relação à dilação do prazo para
pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese de o PLANO
DE SERVIÇO escolhido pelo CLIENTE prever o pagamento mediante boleto bancário e,
sendo este o meio escolhido por ele, caberá ao CLIENTE informar à VIA EMBRATEL,
antes da respectiva data de vencimento, o seu não recebimento, sob pena de aplicação
de correção e multa previstas no item acima.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
26.1. O presente CONTRATO será extinto nas seguintes hipóteses:
26.1.1. Falência decretada, recuperação judicial deferida, recuperação extrajudicial
homologada, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial do CLIENTE, quando
pessoa jurídica.
26.1.2. Cancelamento do termo de autorização outorgado pela Anatel à VIA
EMBRATEL para prestação do SERVIÇO.
26.1.3. Denúncia, por qualquer das Partes, observado o disposto no item abaixo:
26.1.3.1. O CLIENTE que não mais tiver interesse na continuidade da
prestação do SERVIÇO deverá comunicar sua decisão à VIA EMBRATEL
e agendar a data para interrupção da sua prestação e retirada dos
EQUIPAMENTOS cedidos em comodato, cabendo-lhe, ainda, durante
esse período, cumprir integralmente as obrigações que lhe cabem por
força deste CONTRATO.
26.1.4. Quando o endereço indicado pelo CLIENTE na “OS” de ATIVAÇÃO do
sistema não apresentar as condições técnicas e/ou de segurança necessárias à
ATIVAÇÃO ou prestação do SERVIÇO ou, ainda, quando não houver autorização
condominial para sua instalação e/ou manutenção, sem ônus adicionais a
quaisquer das Partes.
26.1.5. Rescisão, por qualquer das Partes, decorrente do descumprimento de
obrigação contratual e observado o disposto no item 26.2 abaixo. Não obstante, a
VIA EMBRATEL se reserva a prerrogativa de rescindir o presente CONTRATO
também nas seguintes hipóteses, sem que lhe sejam aplicáveis quaisquer ônus:
26.1.5.1. Uso indevido do SERVIÇO pelo CLIENTE, com ou sem adulteração
do RECEPTOR, ou por qualquer outro meio que lhe permita fruir do
SERVIÇO de forma diversa da originalmente contratada com a VIA
EMBRATEL.
26.1.5.2. Suspensão ou cancelamento dos sinais por inadimplência do
CLIENTE, nos termos deste CONTRATO.
26.1.5.3. Distribuição indevida dos sinais transmitidos a terceiros, recepção
indevida de sinais por quaisquer meios ou tecnologias, bem como a
utilização de TERMINAIS em número superior ao contratado, para si ou
para terceiros. Neste caso, o CLIENTE declara-se ciente de que, além de
infração contratual, esta prática constitui ilícito civil e penal, sujeitando o
infrator às sanções legais daí decorrentes.
26.1.5.4. Constatação, pela equipe técnica da VIA EMBRATEL, de que o
CLIENTE realiza práticas expressamente vedadas e/ou consideradas
lesivas nos termos do presente instrumento.
26.2. Excetuada as hipóteses previstas nos itens 26.1.2 e 24.2.1 acima, a extinção do
presente CONTRATO por fato ou motivo imputável ao CLIENTE poderá lhe acarretar
ônus adicionais quando houver optado pelos benefícios do Compromisso de Fidelidade,
observadas as disposições constantes dos itens 5.3 e 23.1 deste CONTRATO.
26.3. A cobrança dos valores contratualmente devidos por força dos itens 26.2 e 10.6.3
poderá, conforme o caso, ser realizada através de boleto específico, emitido em até 30
(trinta) dias da data de extinção do CONTRATO.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
27.1. Para o esclarecimento de dúvidas relacionadas à prestação do SERVIÇO, a VIA
EMBRATEL disponibiliza ao CLIENTE sua Central de Atendimento, acessível através
do número indicado no documento de cobrança.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. O não exercício pela VIA EMBRATEL dos direitos ou faculdades que lhe cabem por
força deste CONTRATO não importará em novação contratual ou renúncia de tais
direitos e faculdades, os quais poderão ser por ela exercidos a qualquer tempo, a seu
exclusivo critério, não alterando as condições estipuladas neste CONTRATO.
28.2. Este CONTRATO obriga as Partes contratantes e seus sucessores, qualquer que seja a
forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força deste
CONTRATO.
28.3. A legislação aplicável aos SERVIÇOS pode ser obtida pelo CLIENTE na internet,
através da página oficial da Anatel, cujo endereço eletrônico é www.anatel.gov.br. O
CLIENTE também poderá fazer sua solicitação através dos correios, escrevendo para o
endereço SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Brasília – DF, Biblioteca -
Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 0800-
33-2001.
28.4. A VIA EMBRATEL poderá ceder direitos e obrigações aqui estipuladas à empresa
controladora, controlada ou coligada ou a terceiros. É expressamente vedado ao
CLIENTE ceder ou transferir este instrumento a terceiros sem prévia e expressa
concordância da VIA EMBRATEL.
28.5. A VIA EMBRATEL poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente
instrumento, mediante devido registro em cartório, com comunicação escrita ou
eletrônica, ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado
pelo CLIENTE por recebido e aceito, à simples e subseqüente prática de atos, ou
ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência. Tais modificações
serão averbadas no mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde está
registrado este instrumento.
29. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
29.1. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o
da comarca do domicílio do consumidor.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO
30.1. Uma via do presente CONTRATO está registrada no Cartório do 3o Ofício do Registro de
Títulos e Documentos da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro.
n.o reg.909706

© 2011 Todos os direitos reservados.